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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

VOCÊ SABIA QUE EM ALGUNS CASOS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA?

Você sabia que em alguns casos as operadoras de planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica dos beneficiários?


Sim, são as chamadas cirurgias plásticas reparadoras. Podemos citar alguns exemplos:


- reconstrução da mama em caso de câncer;

- cirurgia bariátrica e pós bariátrica (mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (abdômen, braços e pernas);

- câncer de pele;

- lipedema;

- troca de prótese mamária em caso de rompimento da membrana que envolve o implante e o seu extravasamento, ou quando a prótese está causando linfoma (câncer);

- hipertrofia mamária;

- diástase (afrouxamento do abdome após parto);

- reparação de Lábio Leporino e Fenda Platina;

- correção de Craniostenoses ou Craniossinostes;

- deformidade congênita do tórax.


Essas cirurgias se distinguem das cirurgias estéticas meramente “embelezadoras”, que estão previstas na Lei 9656/98[1] como possíveis exceções à cobertura contratual do plano.


É necessário distinguir a cirurgia plástica “embelezadora” daquela com finalidade reparadora para verificar a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde.


A cirurgia plástica embelezadora visa a melhora da aparência, de condições que trazem sofrimento psicológico. É realizada em decorrência da vontade do paciente, para melhorar sua aparência e aperfeiçoar o seu estado físico. Não existe condição de saúde que necessite da cirurgia.


Já a cirurgia plástica reparadora tem por finalidade corrigir alterações anatômicas decorrentes de síndromes congênitas, feridas causadas por acidentes traumáticos, queimaduras, reparação de defeitos oriundos, por exemplo, da retirada de tumores malignos. Também é um tratamento estético, porém por indicação médica, para reparar danos provocados por tratamento anterior coberto pelo contrato ou para reparar lesões físicas.

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