A Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas sobre o uso da Telemedicina.
No ano de 2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das técnicas e procedimentos a serem realizados à distância, que estava em vigência desde então.
Durante a pandemia havia uma flexibilização sobre a aceitação e utilização da telemedicina, como forma de possibilitar o acesso de consultas aos pacientes, evitar a circulação de pessoas.
De fato, com o início da pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade legislativa e normativa. O Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020, limitando a atuação à distância em situações médicas decorrentes da declaração de “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).[1]
Foi então publicada a Lei nº 13.989/2020,[2] autorizando a realização de consultas por meio de telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.
Agora não estamos mais nesse ponto crítico da pandemia, e a Resolução CFM nº 2314/2022,[3] que entrou em vigência no mês de maio/2022, busca trazer uma nova ferramenta na relação médico-paciente, regulando o tema.
Podemos traçar alguns pontos trazidos pela referida Resolução:
- o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado para o paciente. Ela não é obrigatória, cabe ao médico avaliar a sua adequação ao caso independente da vontade do paciente, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário;
- o médico não é obrigado a gravar a consulta, assim como na consulta presencial;
- a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que continua sendo o “padrão ouro”;
- as informações sobre o paciente só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente;
- o seu artigo 1º amplia o conceito de telemedicina (para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde);
- a telemedicina é permitida dentro do território nacional. O médico deverá ser inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina. A apuração de eventual infração ética a referida resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico;
- declara que a primeira consulta pode ser realizada de modo virtual (sempre houve muito questionamento com relação à primeira consulta), evendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial;
- o médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la;
- nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias;
- o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de termo de concordância e autorização;
- a telemedicina deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. O médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.
[1] “[...] Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.” [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm [3] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314
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