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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

STJ ENTENDE QUE HÁ QUEBRA DE SIGILO COMETIDA POR MÉDICO QUE DENUNCIOU PACIENTE POR ABORTO

Um caso recente chamou a atenção, notadamente por envolver questões éticas e legais da relação médico-paciente.


A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou o STJ a trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP).


De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.


Mas, afinal de contas, o que diz a legislação em casos como o presente?


O Código de Ética Médica dispões sobre o sigilo profissional nos artigos 73 a 79, vedando a adoção de uma série de condutas pelo médico, dentre elas:


- revelar fato de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua profissão, mesmo na investigação de suspeita de crime.


Muitos doutrinadores, ao comentar o sigilo profissional contido no Código de Ética Médica, citam casos em que as pacientes procuram atendimento médico após terem praticado aborto, ressaltando que nessa situação o médico deve prestar atendimento à paciente e que deverá quedar-se silente, ou seja, não deve comunicar à autoridade o cometimento do crime.


Deve-se ressaltar que o sigilo não é um dever absoluto, mas sim relativo, podendo a informação ser revelada em situações especiais, como o justo motivo e o dever legal. Ocorre que, conforme entendimento atual, a prática de aborto não se configura nessas hipóteses excludentes de quebra de sigilo.


O Código Penal, por sua vez, tipifica no seu artigo 154 o crime de “violação do segredo profissional” da seguinte forma: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.


E não podemos deixar de citar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece como invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Este caso demonstra a importância do profissional médico e da área da saúde contar com o apoio de um advogado especialista ao se deparar com questões que envolvam aspectos éticos e legais na relação médico-paciente.

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