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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

RESPONSABILIDADE CIVIL NA PSIQUIATRIA

A Lei nº 10.216/2001, conhecida como “Lei da reforma psiquiátrica” trouxe um novo modelo de assistência psiquiátrica no pais, conferindo maior proteção a esses cidadãos vulneráveis, superando o ultrapassado conceito de manicômio, privilegiando um tratamento humanitário e antidiscriminatório.


Dentre outras mudanças, esta Lei estabeleceu a internação psiquiátrica como exceção, somente indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, impondo a obrigação de que a internação psiquiátrica seja realizada mediante laudo médico.

Uma das grandes dificuldades na área da psiquiatria é a elaboração de um diagnóstico preciso em casos mais complexos. Sua importância é salutar, pois é através dele que o médico analisa e emite parecer sobre a doença que acomete o paciente e a sua gravidade, servindo como primeiro passo para estabelecer um prognóstico, fornecer orientações ao paciente e planejar o tratamento mais adequado ao caso apresentado[1].


Mas, infelizmente, mesmo com todos os avanços tecnológicos pelos quais a medicina vem passando, não há um modo preciso e totalmente eficaz de emitir um diagnóstico de doença mental, que seja universalmente aceito.


Por tal motivo, o erro de diagnóstico na área psiquiátrica é, a princípio, escusável, com exceção dos erros grosseiros. É Importante valorar também as circunstâncias de cada caso concreto, como o estado de saúde em que o paciente se encontrava, suas vicissitudes, complicações existentes, riscos a que estava exposto, entre outros. Nesse sentido, leciona Miguel Kfouri Neto:


Mesmo reconhecida a diversidade de métodos e técnicas cientificamente recomendados – e ainda que saibamos quão difícil é, entre os vários métodos de eficácia comprovada, escolher o melhor –, o paciente psiquiátrico tem direito à melhor terapia, mais adequada ao seu caso específico. Surge, então, a possibilidade do erro de diagnóstico. Também na psiquiatria o erro de diagnóstico, em princípio, é escusável. O médico não se obriga a acertar 100% dos diagnósticos. Todavia, esses erros tornam-se particularmente mais graves quando o médico lança mão de diagnósticos padronizados – e errôneos – sem aprofundada anamnese ou exames complementares. Aí poderão ocorrer internações indevidas, interdições desnecessárias, e o médico se expõe à demanda de reparação de danos. O psiquiatra deve se ater às circunstâncias do caso, estado do paciente, contexto terapêutico”.[2]


Além disso, deve-se ressaltar que a obrigação a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de modo que a obrigação contratual do profissional não é propriamente curar, mas, sim, dispensar ao seu paciente cuidados conscienciosos e atentos de acordo com as aquisições da ciência.


Outro ponto que deve ser observado é que pode ocorrer de uma mesma patologia poder ser tratada de diversas formas, o que dificulta a análise de eventual culpa médica por erro de tratamento na psiquiatria, pois a valoração de cada opção disponível difere de um profissional para o outro.

[1] COSTALES, J. Fernandez. Responsabilidad Civil Médica y Hospitalaria. Madrid: Edilex, 1987 [2] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Médicos. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 371.

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