top of page
  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

PUBLICIDADE MÉDICA E ODONTOLÓGICA NAS REDES SOCIAIS

No geral, observamos que a grande maioria dos médicos e dentistas acaba cumprindo com os pressupostos básicos da publicidade, inserindo i) o nome do profissional, ii) a especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho, iii) o número da inscrição no Conselho e iv) o número de registro de qualificação de especialista, quando o for.


Ocorre que hoje em dia médicos e dentistas estão cada vez mais nas redes sociais realizando publicidade. Os pacientes, por sua vez, também estão pesquisando por profissionais pelas redes sociais. A questão principal a se pensar é como deve ser feita essa publicidade, pois os Conselhos possuem alguns regramentos para tanto.


Tanto na área médica como na odontológica existem algumas regras básicas a serem seguidas na publicidade (o que inclui, obviamente, a publicidade nas redes sociais):


- não pode ter sensacionalismo;


- não pode ter autopromoção;


- não pode vender a medicina/odontologia como comercio.


No que tange à área médica, acreditamos que as normas estão desatualizadas com relação à publicidade nas redes sociais. A Resolução do Conselho Federal de Medicina que trata do tema é de 2011 (Resolução CFM 1974/2011)[1], quando as redes sociais não tinham o mesmo alcance de hoje. Muita coisa mudou desde então, havendo um descompasso entre as normas e a realidade. Esta Resolução teve uma atualização em 2015, mas foi muito sutil, basicamente para dizer que tudo o que consta na resolução de 2011 serve para as redes sociais (Resolução CFM 2126 e 2133/2015)[2]. Essas normas estão desatualizadas, mas a essência continua (de não vender a atividade médica).


Já a área odontológica passa por um período de expansão com relação as possibilidades de atuação dos dentistas, que recentemente passaram a realizar procedimentos estéticos, e o Conselho Federal de Odontologia tem sido mais liberal do que o Conselho Federal de Medicina com relação à publicidade, inclusive nas redes sociais.


As famosas postagens de “antes e depois”


O Conselho Federal de Medicina não autoriza as postagens de “antes de depois” do paciente, comumente encontrada em perfis de cirurgiões plásticos:


Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsAppe similares.

§2ºÉ vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.§

3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.


O Conselho Federal de Odontologia, por sua vez, liberou as postagens de “antes de depois”, por meio da Resolução CFO-196/2019, com as seguintes observações:


É preciso deixar claro que não está liberado indiscriminadamente o antes e depois e sim está regulamentado a forma de divulgação das imagens de diagnóstico, que corresponde ao antes, e da conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista. É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja, não está liberado de forma indiscriminada, está regulamentado pelo Conselho Federal de Odontologia.

(...)

De forma a resguardar cada profissional Cirurgião-Dentista, caso ele obtenha a autorização verbal de uma pessoa/paciente, para divulgar sua imagem, é recomendável e está contido na regulamentação, que também obtenha a autorização formal, por escrito, acerca desse uso de imagem.[3]


Aqui vale um alerta: o Conselho Federal de Odontologia não admite postagens de “durante” o procedimento.


De qualquer forma, vale ressaltar que postagens de “antes e depois” podem se configurar como uma promessa, um compromisso de resultado do tratamento, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Não é a atividade que se torna de resultado, mas sim o profissional que garante o resultado, por meio de um contrato, ainda que não escrito. Isto certamente trará maiores dificuldades para o profissional da saúde se defender em eventual ação indenizatória movida por paciente descontente com o resultado do procedimento, pois será um argumento para a aplicação da responsabilidade objetiva (ao passo que a regra geral para profissionais liberais da saúde é a responsabilidade subjetiva).


Outro problema que pode ocorrer com as postagens do “antes e depois” é o paciente inicialmente autorizar a postagem e depois se arrepender e não querer mais. Neste caso não restará opção ao profissional médico se não a remover imediatamente após a solicitação.


Comments


Whatsapp_02.png
bottom of page