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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

PLANO DE SAÚDE E AS DOENÇAS PREEXISTENTES

Atualmente algumas operadoras estão negando ou dificultando a contratação de planos de saúde a pessoas portadoras de doenças preexistentes.


Esta prática é abusiva e ilegal, contrariando as normas e resoluções que regem o tema. Os portadores de doenças preexistentes têm sim o direito à contratação de planos de saúde. Em outras palavras, as operadoras não podem impossibilitar a adesão de determinada pessoa a um plano de saúde por ser, naquele momento, portadora de moléstia ou debilidade físico-psicológica. Vale traçar alguns esclarecimentos sobre o tema:


- doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde (RN ANS 162/07)[1];


- no ato da contratação do plano, o usuário preenche uma declaração de saúde, na qual deve informar à operadora, sobre o conhecimento de eventual DLP, sob pena de caracterização de fraude. A operadora tem a faculdade de realizar exame ou perícia no beneficiário, hipótese em que não poderá alegar omissão de informação do usuário quanto à eventual DLP. O ônus de demonstrar que o beneficiário já sabia da DLP será sempre da operadora;


- constatada a existência de DLP, a operadora poderá, a seu critério, i) oferecer cobertura total do plano, ii) oferecer cobertura parcial temporária (suspensão por até 24 meses da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes), e III) oferecer agravo (acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano) para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada.


De qualquer forma, a operadora não poderá impedir o ingresso do beneficiário aos planos de saúde, nos termos do artigo 14 da Lei 9656/98[2] e do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor[3].


Qualquer pessoa está apta a ser admitida em um plano de saúde, desde que aceite aderir ao contrato que lhe é ofertado, assumindo o pagamento das contraprestações nele previstas, sendo vedada a cobrança de valores diferenciados em virtude de doenças ou lesões preexistentes.


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