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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

OS DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO

Conforme dispõe o Decreto Federal 20.931/1932, sua presença é obrigatória em estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada, que não poderão funcionar sem a figura do Diretor Técnico.


O Diretor técnico fica vinculado as questões técnicas do estabelecimento, de estrutura. Ele responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.


Também responde perante as autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que representa.


O Diretor técnico não deve pecar pela omissão. Mediante fatores que tragam prejuízo ao exercício da medicina, deve comunicar a sua administração superior. Normalmente ele está vinculado a uma administração leiga (ex: sócios que nem sempre são médicos, ou o secretário de saúde).


É importante que o Diretor técnico deixe essa comunicação registrada, pois caso seja chamado pelo conselho regional (na hipótese de instauração de uma sindicância), terá meios para demonstrar que não foi omisso.


Atenção: sua responsabilidade técnica médica somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do seu afastamento, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.


Podemos citar algumas obrigações do Diretor Técnico:


- no requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro;


- facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária (Decreto Federal 20.931/1932)[1];


- o requerimento junto ao conselho regional de medicina do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento (Resolução CFM 1980/11[2]);


- assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, inclusive no que diz respeito aos serviços de manutenção predial, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;


- zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;


- assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;


- certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista;


- organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, tomando providencias para solucionar a ausência de plantonistas;


- assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários;


- assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial;


- Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto nas Resoluções do CFM sobre o tema;


- assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial

médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;


- assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos;


- não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina (Resolução CFM 2147/16[3]).


Também encontramos alguns artigos no Código de Ética Médica[4] que, de alguma forma, se relacionam com as atribuições do Diretor técnico:


- É direito do médico: IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.


- É vedado ao médico: Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.


Este artigo é aplicável não apenas ao Diretor técnico, mas a qualquer médico investido em função gerencial ou de direção, seja na iniciativa privada ou na administração pública.


E tem por objetivo evitar situações em que o profissional se veja tolhido em sua autonomia de escolha de condutas, tratamentos e investigação clínica de seu paciente, sem que haja uma justificativa plausível para tanto. Também é possível pensar em outras hipóteses, como a limitação do número de profissionais em um determinado serviço, aumentando a carga de trabalho dos outros médicos e com os atendimentos sendo realizados em tempo insuficiente para a boa prática profissional.


- É vedado ao médico: Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.


- É vedado ao médico: Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

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