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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS EM CASOS DE DESCREDENCIAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DAS OPERADORAS

Está ocorrendo com bastante frequência o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos da rede de famosas operadoras de planos de saúde.


Esta situação é regida pelo artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que alcança “todo o universo de entidades e profissionais que tem em seu mister a prestação de assistência à saúde. Nesse desiderato, são os hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, polos de diagnóstico, enfim toda a rede de estabelecimentos e profissionais próprios ou conveniados informados aos consumidores no momento da contratação”.[1]


Há alguns direitos dos beneficiários que devem ser destacados em tais situações.


De acordo com o referido dispositivo, é permitida a substituição desses prestadores de serviço por outro equivalente mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência.


Com relação as entidades hospitalares, o § 2º do artigo supracitado discorre que se a substituição ocorrer por vontade da operadora “durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico”.[2]


Ainda, a Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS dispõe especificamente sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.


A falta de observância pelas operadoras no processo de descredenciamento e substituição dos prestadores de serviço de sua rede pode ensejar ao beneficiário o reembolso integral do tratamento, e até mesmo indenização por danos morais.

[1] Macedo, Daniel. Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos: Teoria e Prática (p. 54). Saraiva Jur. Edição do Kindle. [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

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