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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

DO CONSENTIMENTO DO PACIENTE - ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O direito à informação não consta apenas no Código de Ética Médica. Está previsto também no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (artigo 15).


É certo que o médico não pode efetuar nenhum tipo de tratamento sem receber o consentimento do paciente, com exceção dos casos de urgência. Ao relacionar os direitos do paciente, Ricardo Luis Lorenzetti menciona o direito de recusar tratamento em exercício do seu direito de liberdade (neste caso, o médico deverá registrar essa recusa no prontuário, para que não seja acusado de omissão ou negligência).


A ausência de consentimento, ou aquele deficientemente prestado, traz a presunção de que o procedimento se realizou sem a concordância do paciente. E se este procedimento causar algum dano ao paciente, o médico poderá responder civilmente. Este dano não necessita ser oriundo de erro médico, podendo ser decorrência dos possíveis riscos inerentes a determinado procedimento, devendo-se verificar o nexo causal entra a omissão de informação e o dano.


Vale ressaltar que alguns julgados recentes vêm admitindo a responsabilidade do médico por não obter o consentimento do paciente para a realização de determinado procedimento, mesmo sem a ocorrência de qualquer erro médico ou de dano ao paciente. Em um desses casos a Corte paulistana manteve a condenação do médico em danos morais sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade, liberdade e poder de decisão da genitora (responsável pelo filho recém-nascido).


No que tange ao consentimento deficientemente prestado, o termo de consentimento requer especial atenção: se for mal elaborado, com redação deficiente ou mesmo padronizado para ser utilizado em procedimentos variados, poderá fazer prova contra o próprio médico ou instituição hospitalar.

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