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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

CARÊNCIAS EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

A Lei 9.656/98 estabelece os prazos máximos de carência que as operadoras podem estipular para determinados procedimentos.


Entretanto, é sempre bom ressaltar que nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória a cobertura da operadora após 24 horas do início da vigência do plano de saúde.


Os casos de emergência são os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.


E os casos de urgência são aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.


Outro ponto importante a ser ressaltado é que a jurisprudência tem entendido que não pode haver limitação de cobertura nos casos de emergência e de urgência.

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