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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

ANS APROVA RESOLUÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO TESTE RÁPIDO PARA COVID-19 PELOS PLANOS DE

A ANS aprovou Resolução que torna obrigatória a cobertura pelos planos de saúde do teste rápido para COVID-19.


Mas precisa cumprir alguns critérios prévios para cobertura que é o famoso DUT (Diretriz de Utilização).


A Resolução Normativa nº 478/2022 da ANS, publicada no D.O. em 20/01/2022, regulamenta a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno[1].


Conforme a diretriz de utilização que a acompanha, a cobertura é obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos seguintes critérios:


a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG):


SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.


b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG):


SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.


A referida diretriz de utilização traz também critério para exclusão da obrigatoriedade da cobertura, que são:


a. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;


b. Indivíduos com £ 24 meses de idade;


c. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;


d. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

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