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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS

Dando prosseguimento ao estudo sobre responsabilidade civil em psiquiatria, passaremos agora para a responsabilidade dos hospitais psiquiátricos.


Um tema recorrente no judiciário diz respeito ao dever de guarda ou vigilância desses hospitais para com o paciente psiquiátrico internado, especialmente pelo seu estado de vulnerabilidade e fragilidade.


Miguel Kfouri Neto ressalta que em situações nas quais o paciente age de forma totalmente imprevisível, o evento danoso poderá ser caracterizado como infelicitas facti. Porém, o contrário também é verdadeiro: quando as precauções esperadas não são tomadas, poderá ocorrer responsabilização dos profissionais e das instituições[1].


Nos casos de fuga do hospital ou da clínica psiquiátrica, partindo da premissa da responsabilidade objetiva do hospital, esta, a princípio, representa uma falha no serviço prestado em decorrência da inobservância do dever de guarda e vigilância, seja em estabelecimento particular, no qual se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, seja em estabelecimento público, no qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal[2] (veja que não se trata de responsabilidade do hospital em decorrência de erro médico, o que poderia ensejar a responsabilidade objetiva “derivada”, mas sim de responsabilidade que decorre diretamente da estrutura hospitalar, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva “pura”).


Logo, para se eximir do dever de indenizar, deve o hospital demonstrar não ter ocorrido qualquer falha na prestação do serviço, e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou seja, que há alguma excludente do nexo causal.


O mesmo raciocínio se aplica aos casos de conduta lesiva do paciente psiquiátrico contra terceiros durante o tratamento e/ou a internação do paciente em hospital e nos casos de morte, conforme julgados dos Tribunais pátrios. Há decisões no sentido de que o defeito do serviço se consubstancia na falha de segurança, vigilância e assistência à pessoa em estado de extrema vulnerabilidade, que estava sob sua tutela.


[1] Responsabilidade Civil dos Hospitais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 172. [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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