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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A RECUSA DE ADESÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS É UMA PRÁTICA ABUSIVA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE

Infelizmente tem se tornado frequente a recusa de contratação de planos de saúde para beneficiários portadores de doença ou lesão preexistentes pelas operadoras.


O beneficiário envia a documentação solicitada à operadora, e esta simplesmente não dá nenhum retorno sobre a efetivação da contratação do plano. Esta é a forma mais comum que as operadoras utilizam para “barrar” a contratação do plano de saúde pelo beneficiário.


Em alguns casos, as operadoras negam a adesão de forma expressa, valendo-se do artigo 421 do Código Civil como justificativa.


Obviamente que essas práticas por parte das operadoras são consideradas abusivas, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, a própria Lei dos Planos de Saúde e outros dispositivos legais vigentes.


A Lei dos Planos de Saúde prevê, em seu artigo 14, que ninguém pode ser impedido de participar de planos de saúde, citando, de forma exemplificativa, em razão de idade do consumidor ou da condição de pessoa portadora de deficiência[1].


O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los[2].


Há outros dispositivos legais que garantem o acesso do beneficiário aos planos de saúde. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, prevê em seu artigo 5º que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”.[3]


Já a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz em seus artigos 20 e 23 que “as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes”, e que “são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde”.[4]


Além disso, a Súmula normativa nº 27/2015 da ANS proíbe a chamada seleção de risco pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.[5]


Um ponto importante a ser observado no momento da contratação do plano é a declaração de saúde, que consistirá no preenchimento de um formulário, elaborado pela operadora, para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual.


O formulário de declaração de saúde não pode ter perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos, e ao preenchê-lo o beneficiário tem direito a ser orientado por médico, por conta da operadora (desde que integrante da rede credenciada).


Se houver doença ou lesão preexistente, o plano deve enviar carta ao beneficiário informando sobre a possibilidade de cobertura parcial temporária, período em que incidirá as carências, ou o agravo (opcional).

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