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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A PUBLICIDADE MÉDICA NOS TEMPOS ATUAIS - RESOLUÇÃO CFM 2.336/23

19/09/2023 - Atualização


A nova Resolução sobre Publicidade Médica - Resolução CFM nº 2.336/23


Recentemente foi publicada a Resolução CFM nº 2.336/23, que trata da publicidade e propaganda médica. Ela entrará em vigência no prazo de 180 dias.


Certamente que o seu teor vai ser debatida no direito médico nos próximos anos, sendo desaconselhável tirar conclusões precipitadas. Sua aplicação direta tem riscos, e ela deve ser analisada conjuntamente com outras Resoluções e normativas do CFM, além do Código de Ética Médica e do Decreto Lei 4113/42.


Art. 3 – responsabilização.


Art. 4 e 5 – obrigações: sem novidades. Acredito que tem que colocar os dados em todas as publicações.

Redes sociais: as informações devem constar na página principal. Sugiro colocar no rodapé das páginas.

Divisão entre perfil pessoal e profissional: utilizando de forma mista tem que seguir as regras. Sempre que se posicionar como médico tem que ter as informações. Se o perfil envolver a medicina não é pessoal.


Art.7 e 8 – redes sociais

- selfie passa a ser permitida.

- fora isso cai nas mesmas vedações da resolução anterior. Lembrar art. 58 do CEM: vedado o exercício mercantilista da medicina.

- permitido redes sociais para clientela: formação, manutenção e ampliação, além de divulgar conhecimento.

- repost passa a ser conteúdo próprio, de responsabilidade do médico. O conteúdo repostado está sujeito as normas e regras éticas.

- postagem de terceiros com elogios: não devem ser reiteradamente postados pelos médicos.


- Permissões:

+ imagens do ambiente de trabalho – pode usar imagem da equipe, sua etc. Imagens de terceiro precisa de autorização.

+ anunciar aparelhos e recursos tecnológicos (com aprovação da ANVISA e autorização do CFM). Tem vedação no art. 11

+ anuncio de serviços agregados. Devem ser serviços correlatos (ex: parceria entre médico e biomédico). Ex: clinica de ortopedia que tem fisioterapia.

+ divulgação de publicidade com agendamento de consultas (links para WhatsApp, etc).

+ publicidade quanto ao local de atendimento.

+ divulgação de valores de consultas.

+ negociação de valores de forma particular

+ VIII – campanhas promocionais (tomar cuidado com CDC: não pode ser dúbias, atribuídas a vendas casadas, premiações).

+ participação nas peças publicitárias como membro de corpo clínico, planos de saúde (atenção com direito de imagem dos participantes)

+ cursos e grupos de trabalho para leigos (deve ter caráter educativo, proibição de consultas e diagnósticos/procedimentos. (Res. 1718/04)

+ postagens do dia-a-dia (não pode identificar pacientes)

+ revelar resultados de tratamentos sem identificar pacientes

+ postagens críticas com ambiente e condições de trabalho (cuidado com excessos).

+ anunciar aplicação de órteses e próteses (tem regras com linha tênue). Não anunciar marcas de fabricantes, não é vender prótese. Atenção com Res. CFM 2318/2022 que disciplina a prescrição de materiais implantáveis.


Art. 10 – relação com veículos e canais de massa: apenas informações técnicas ao participar de programas, e sempre informar conflitos de interesses.


Art. 11 – Das Proibições:

+ lives de procedimentos e consultas estão proibidas, ainda que com autorização do paciente.

+ oferecer serviços por meio de consórcios.

+ garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.


Art. 12 – Dos deveres

Art. 13 – Dos direitos

+ comprar espaço em mídia de terceiros e de utilizar redes próprias.


Art. 14 – uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens

+ com finalidade educativa

+ antes e depois agora precisa de explicação completa.

+ não pode mostrar o “durante”

+ captura de imagens por equipe externa: apenas em partos. Médico deve anuir, exceto quando for prejudicial à paciente (registrar em prontuário)

+ vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente

+ selfies de pacientes são permitidas com ressalvas do art. 8º.


Art. 15 – disposições gerais

+ CODAME pode receber denúncia anônima de material publicitário (acredita que pode gerar arguições de nulidades)


+ vacância: 180 dias da sua publicação.

- acredito na retroatividade benéfica da norma.

Se já houve condenação e aplicação de pena, sugiro entrar com pedido de revisão.


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O povo brasileiro é um dos maiores consumidores de internet do mundo. Como não podia deixar de ser, as redes sociais passaram a ser visadas para a realização de publicidade.

Na área médica, existem algumas vedações legais e éticas que devem ser observadas na realização de anúncios, cuja falta de observação pode implicar em infrações éticas e até mesmo em ações judiciais. Vamos citar algumas:


- fotos de “antes e depois” (deve-se preservar o paciente. Além disso, essa conduta poderia atrair uma obrigação de resultado);


- uso da imagem do paciente (nas redes sociais esta situação pode ocorrer quando o próprio paciente ou terceiros expõem sua imagem e o médico apenas republica);


- sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentam contra a ética médica;


- expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo;


- fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis;


- cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento próprio;


- exercício de mais de duas especialidades;


- especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;


- divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.


Vale recordar também que é necessário inserir no anúncio i) o nome do profissional, ii) a especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina, iii) o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina e iv) o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.


E nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

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