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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.307/2022 E AS ALTERAÇÕES NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

Na semana passada foi publicada a Lei nº 14.307/2022[1], que altera a Lei dos planos de saúde (Lei 9656/98)[2] para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, tornando efetivas as normas anteriormente publicadas pela MP 1067/21 sobre a atualização do Rol da ANS.


Desde a sua publicação surgiram comentários de que esta Lei implicaria na taxatividade do Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, o que não procede. Essa questão, sobre a natureza do Rol da ANS (se é exemplificativo ou taxativo), continua em discussão no STJ.


A Lei 14.307/22 apenas reafirma o poder da ANS em estabelecer quais procedimentos são de cobertura obrigatória pelos planos, função esta dada anteriormente pela Lei 9.961/00, que criou a ANS.


Esta nova Lei traz um ponto benéfico aos beneficiários, ao inserir o § 10º ao artigo 10º da Lei 9656/98, dispondo que “as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias”.


Com relação à incorporação dessas tecnologias, a ANS já se manifestou no sentido de que não será incorporado nada retroativo ao Rol, mas apenas daqui para frente. Entendemos que não cabe à ANS interpretar a aplicação temporal desse dispositivo, incumbência essa que deve ficar à cargo do Poder Judiciário.[3]


Por outro lado, um ponto que causa estranheza e que pode prejudicar alguns beneficiários está na inserção do § 6º à Lei 9656/98. De acordo com esse dispositivo, “as coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo”.


Estas coberturas dizem respeito a tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, e, de acordo com o novo § 6º estaria excluída a obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de medicamentos off label para tratamento de câncer, o que o Poder Judiciário já vinha concedendo, desde que de forma justificada pelo médico assistente. Mais um ponto para observarmos como será interpretado pelo Poder Judiciário.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14307.htm [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm [3] Pelo princípio da irretroatividade da norma, a lei nova passa a produzir efeitos imediatos e gerais. Assim, em regra, a nova lei não poderá atingir fatos pretéritos a sua vigência. Entretanto o referido comando legal, prevê uma hipótese de exceção a referida regra (retroatividade da norma), desde que atendidos os seguintes requisitos: - Expressa disposição nesse sentido - Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido Veja que o § 10º inserido na Lei 9656/98 não menciona a partir de que data a decisão de incorporação tenha sido publicada. Por tal motivo, a nosso ver, este dispositivo se refere a todas as tecnologias que já tenham sido publicadas. Do contrário, deveria o referido dispositivo mencionar especificamente a partir de qual data de publicação as tecnologias devem ser incorporadas. Além disso, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

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