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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A OPERADORA PODE COBRAR AVISO PRÉVIO EM RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS?

Não, não pode!!


Quando falamos de planos de saúde coletivos empresariais, o aviso prévio é o prazo geralmente de 60 dias (ou de 2 mensalidades) exigido pela operadora para a rescisão do contrato pelo beneficiário.


As operadoras realizam essa prática embasada em uma Resolução Normativa da ANS, que previa em um de seus parágrafos que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.


Aqui é importante ressaltar que o objetivo da norma era conferir proteção aos beneficiários por certo tempo após o encerramento definitivo do plano, para que não ficassem desamparados. Ou seja, sua finalidade foi desvirtuada pelas operadoras, que começaram a utilizá-la em seu favor (passaram a obter benefícios desproporcionais em decorrência da relação contratual – manter o beneficiário por 2 meses no plano ou pagando mensalidade por esse período).


Posteriormente foi interposta Ação civil pública questionando a validade desse parágrafo, que foi declarado abusivo pelo Poder Judiciário.


Mesmo assim as operadoras continuam exigindo esse aviso prévio de 60 dias, ou mesmo o cumprimento de período de fidelidade de 12 meses, geralmente sob o argumento de que há previsão contratual nesse sentido.


Mas felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido essa prática como abusiva, mesmo quando há tal previsão no contrato de adesão firmado com a operadora, decidindo à favor do beneficiário.


Portanto, fique atento. Se a operadora exigir o aviso prévio de 60 dias ou a permanência pelo período de fidelidade de 12 meses na rescisão de contrato coletivo empresarial, procure os seus direitos!

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