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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A AUTONOMIA DO MÉDICO E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O direito de autonomia do médico é previsto em vários dispositivos do Código de Ética Médica.


Se um médico deseja se afastar de um tratamento porque os pedidos do paciente lhe parecem moralmente repulsivos, as convicções conscienciosas do médico devem ser respeitadas, e ele deve ser livre para se retirar”. (Principles of Biomedical Ethics Tom L. Beauchamp e James F. Childress. Editora Oxford)


Entretanto, o direito de autonomia do médico e a objeção de consciência possuem algumas restrições, relacionadas ao benefício ou o malefício do paciente (Princípios da bioética da não-maleficência e da beneficência).


Na prática, o exercício de autonomia do médico se dá de forma limitada, pois não pode envolver prejuízo ao paciente.


Há situações em que o médico não pode se esquivar de prestar atendimento a quem lhe procure, especialmente nos casos de urgência e emergência, em casos que sua negativa de atendimento possa causar o agravamento no quadro de saúde do paciente, ou mesmo risco iminente de morte, sob pena de responsabilização ética, civil e até mesmo penal, por omissão de socorro.


Além disso, diante da ausência de outro médico que possa atender o paciente, não poderá recusar-se ao atendimento.


Ao renunciar ao atendimento de paciente que se encontre aos seus cuidados, o médico deverá tomar alguns cuidados, a saber: i) comunicar previamente o paciente ou seu representante legal, ii) anotação em prontuário, iii) assegurar-se da continuidade dos cuidados, fornecendo as informações necessárias ao médico que o suceder (relatório, cópia do prontuário e demais documentos que se fizerem necessários), iv) comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde e v) comunicação ao CRM (aconselhável).

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