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  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira

A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE CONTRA O COVID

Os profissionais da saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, e que contraíram tal enfermidade e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho, agora possuem direito a compensação financeira a ser paga pela União.


Este benefício se estende ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. É o que diz a Lei nº. 14.128 de 26 de março de 2021.


Além de médicos e enfermeiros, a Lei classifica como “profissional da saúde”:


- fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, de nível superior, técnico ou auxiliar;


- os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;


- aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;


- aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.


A compensação financeira tratada pela referida Lei será composta de:


- 1 prestação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;


- 1 única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.


A Lei não deixa claro, mas ao que parece a prestação no valor de R$ 50.000,00 trata-se de reparação por dano moral, ao passo que a prestação de valor variável trata-se de reparação por dano material, pois está relacionada com a perda da renda familiar proporcionada pelo falecido.


Alguns aspectos desta Lei certamente serão objeto de discussão quanto à sua constitucionalidade, a medida em que o pagamento de compensação financeira pela via administrativa subtrai a competência do Poder Judiciário para apreciar os pedidos de indenização e para arbitrar o valor das indenizações.


Acreditamos que o profissional da saúde, seus dependente e herdeiros, diante do dano sofrido em decorrência da Covid-19, poderão optar por ingressar com ação judicial para que o Poder Judiciário aprecie tais pontos.

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